Atualizado em: 1 de julho de 2024
Por que a BBTS não divulga algumas informações?
A BBTS é uma empresa estatal (cfe. art. 2º, do Decreto 8.945/16), não dependente (financeiramente) de recursos da União para suas atividades empresariais, que possui patrimônio próprio, cuja estratégia empresarial deve ser preservada dos concorrentes e atua na concorrência de mercado. Logo, a Companhia não compõe o Poder Executivo federal.
A Portaria Interministerial nº 233/2012, desobriga empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União, que atuam em regime de concorrência, a disponibilizar as informações referentes aos seus empregados.
Sobre empregados (nome, cargo, função, lotação e ato nomeação ou contratação, data publicação ato), tabela atualizada da remuneração e/ou subsídios de dirigentes e conselheiros, estrutura remuneratória e remuneração da administração
Cumpre esclarecer que as relações trabalhistas entre a BBTS e seus empregados são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo aplicável a Lei 8.112/90. Assim, os empregados da BBTS não são servidores ou agentes públicos, mas sim empregados pelo regime celetista.
Desta forma, a Companhia entende que não cabe a divulgação de informações pessoais relacionadas aos empregados, uma vez que estão protegidas conforme Lei 12.527/11, artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III.
Sobre metas e indicadores de desempenho e resultados alcançados (estatísticas) dos serviços/ agentes / membros
Entendemos que as informações sobre metas e indicadores de desempenho e resultados alcançados são de uso estratégico da Companhia e sua divulgação poderia fragilizar o processo concorrencial (sigilo empresarial).
Sobre empregados de empresas contratadas (terceirizados)
Nosso vínculo contratual se dá com as empresas prestadoras de serviço e não com os seus empregados. Considerando que as empresas contratadas são as que ostentam a condição de empregadoras, uma vez que assalariam e dirigem a prestação pessoal dos serviços nos termos do art. 2º da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), as informações relativas a seus empregados não são de competência da BBTS.
Sobre estagiários
Entendemos que não há obrigatoriedade de divulgar o quantitativo de estagiários da Companhia, visto que estes colaboradores, por não terem vínculo empregatício (cf. art. 3º, da Lei 11.788/08), não compõe o quadro de empregados da BBTS.